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Processo:
0001137-13.2024.8.16.0177
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Xambrê |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0001137-13.2024.8.16.0177 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Férias
Recorrente(s): CÂMARA MUNICIPAL DE XAMBRÊ
MUNICIPIO DE XAMBRE/PR
EDINALVO LIMA VENTURI
Recorrido(s): CÂMARA MUNICIPAL DE XAMBRÊ
EDINALVO LIMA VENTURI
MUNICIPIO DE XAMBRE/PR
Vistos.
Foi proferido despacho no mov. 26 determinando que a parte
recorrente realizasse o pagamento das custas de preparo, no prazo de 48 horas.
No mov. 30, foi certificado o decurso do prazo sem o devido
cumprimento da determinação.
2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo das
custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com fundamento no art. 932,
inciso III, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa
(FONAJE, Enunciado 122).
Certificado oportunamente o trânsito em julgado, baixem os autos à
origem.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de julho de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001137-13.2024.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001137-13.2024.8.16.0177 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): CÂMARA MUNICIPAL DE XAMBRÊ MUNICIPIO DE XAMBRE/PR EDINALVO LIMA VENTURI Recorrido(s): CÂMARA MUNICIPAL DE XAMBRÊ EDINALVO LIMA VENTURI MUNICIPIO DE XAMBRE/PR Vistos. Foi proferido despacho no mov. 26 determinando que a parte recorrente realizasse o pagamento das custas de preparo, no prazo de 48 horas. No mov. 30, foi certificado o decurso do prazo sem o devido cumprimento da determinação. 2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo das custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (FONAJE, Enunciado 122). Certificado oportunamente o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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